VISTO PERMANENTE PARA INVESTIDOR ESTRANGEIRO NO BRASIL
A legislação brasileira permite estrangeiros investidores que investir BRL 150.000,00, no mínimo, aproximadamente €50.000,00, em
sociedade brasileira nova ou existe, solicitem o visto permanente.
Trata-se de exigência inicial de investimento estrangeiro relativamente baixo, em comparação com outros países, para a concessão do visto permanente. Entretanto, o investimento no Brasil não é o único
requisito.
Um dos requisitos mais importantes analisados pela Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho para a concessão do visto é a exigência de que a sociedade que receber o investimento, apresente um compromisso de contratação de mão-de-obra local
brasileira, como mecanismo de desenvolvimento do país.
Nesse compromisso a
sociedade demonstrará que as atividades do estrangeiro portador do visto
permanente contribuirão para o aumento de sua produtividade e a assimilação de
novos conhecimentos e tecnologias pelos demais profissionais brasileiros.
O visto permanente
será imitido e terá validade inicial de 03 (três) anos. Após esse período o
estrangeiro deverá demonstrar à Polícia Federal que permanece como investidor na sociedade e a apresentação de sua Declaração de Imposto de Renda.
A Polícia Federal
fiscalizará a existência e o exercício de atividades que sociedade e investidor desempenhem no país.
Há também a
possibilidade de concessão do visto permanente a estrangeiros que realizem
investimentos inferiores a R$ 50.000,00 desde que o projeto possua um
relevante valor social analisado segundo os critérios abaixo:
(i)
Quantidade
de empregos que serão gerados no Brasil a partir desse investimento e indicados
no compromisso de contratação de mão-de-obra;
(ii)
Valor do
investimento e região do país onde será aplicado;
(iii)
Segmento
econômico onde ocorrerá o investimento;
(iv)
Contribuição
para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.
O capital estrangeiro
investido no Brasil deverá ser registrado no sistema eletrônico do Banco
Central do Brasil no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do
ingresso do capital no Brasil.
A ausência do registro
inutilizará o investimento para fins jurídicos-imigratórios e submeterá o
infrator à multa 2% (dois por cento) sobre o valor a ser declarado limitado à
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
* Daniel é advogado, sócio fundador da Personae Assessoria Internacional a Expatriados (www.personaexpt.com), pós graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC SP e MBA em Gestão Empresarial pela FGV RJ. Possui mais de treze anos de carreira profissional e é especialista na assessoria jurídica para expatriados e investimento estrangeiro no Brasil. Atuou por oito anos na Ernst & Young (EY), tendo ocupado o último cargo de Gerente Sênior e por quatro anos na PwC, atendendo grandes empresas multinacionais.
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