Direito Imigratório na OAB/SP (Lei de Migrações e Expatriados)


Pela primeira vez debateu-se o Direito Imigratório, a Lei de Migrações e o tema de expatriados, na sede seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Como advogado, especialista em consultoria para expatriados, que atuo há 18 anos com assessoria jurídica imigratória e tributária, tive a honra de ser convidado para debater e palestrar no evento que ocorreu no salão nobre a OAB/SP, transmitido ao vivo e cujo teor da palestra disponibilizamos no link abaixo, extraído do canal do youtube da entidade.

Em resumo, foram discutidos os impactos jurídicos ocorridos nas áreas da expatriações e imigrações pela edição da Lei de Migrações no ano de 2017, na égide da Constituição da República de 1988, o Estado Democrático de Direito, o surgimento do Direito Imigratório e a atividade do intérprete e do advogado de Direito Imigratório.

Essa palestra certamente representa o marco do reconhecimento da importância acadêmica do Direito Imigratório e dos advogados e consultores que militam nessa área.

A crítica mais importante ao marco regulatório anterior, editado nos anos de 1980 e 1981, era uma incompatibilidade entre as normas jurídicas constitucionais relacionadas a Direitos Humanos e interpretação jurídica técnica dos dispositivos.

Entender o cenário atual e estudar a estrutura da norma jurídica imigratória permite que o interprete, o profissional gestor de expatriados, do RH ou da área de global mobility nas empresas, possam eleger e aplicar adequadamente a Lei de Migrações aos seus expatriados.


O tema coincide com o livro de minha autoria: Direito Imigratório - Estudo da Norma Jurídica Imigratória, vendido apenas na internet e que pode ser encontrado clicando aqui, ideal para os profissionais aplicam a Lei de Migrações na vinda de mão de obra estrangeira ao Brasil e em especial, para a vinda de expatriados ao País e quer estudar e aplicar uma técnica apropriada na identificação dos vistos e residencias mais apropriados, a chamada Regra-Matriz Imigratória:


As normas jurídicas só obrigam os comportamentos humanos nos quais haja a exata subsunção à hipótese criada.
As normas não obrigam todos os comportamentos em todos os momentos. As normas jurídicas imigratórias se prestam a determinar previamente os indivíduos que adotarem determinado comportamento ou possuírem determinadas qualificações poderão requerer o direito de migrar ao Brasil e, nesse caso, exigir migrar desde que não haja a subsunção de suas características às regras de impedimento de entrada ou de visto.
A finalidade das normas migratórias é a atração de pessoas, profissionais, qualificados para o Brasil, através de uma seleção que vai até o espectro do Direito Penal. Entretanto, depende de um comportamento humano, da intensão de migrar e de seu requerimento bem como de permanecer no País de forma jurídica regular.
As normas migratórias podem ainda ter outras finalidades, temporárias ou permanente, tais como facilitar a vinda de visitantes em determinados jogos mundiais, o turismo, o desenvolvimento econômico e etc.
Deve haver a perfeita subsunção dos fatos e atos jurídicos que serão celebrados no Brasil com a hipótese legal de concessão de visto para a regular entrada e estada de imigrante no País.
O estudo da norma jurídica imigratória, de seus aspectos subjetivos e objetivos, desencadeia a estruturação de uma regra-matriz imigratória de admissibilidade e concessão de visto ou de residência no País.
A regra-matriz imigratória decompõe-se em:


Critério material, no qual se depreende o núcleo das atividades autorizadas, é a própria essencialidade do fato a ser realizado no País.
Critério Temporal, momento exato, período de tempo de permissão de estada no País.
Critério Pessoal, que relacionada o sujeito e suas características subjetivas tais como experiência, graduação, nacionalidade, local de residência.

Com a aplicação dessa regra, já torna-se mais técnica a identificação do visto adequado do expatriado, ou residência, de forma técnica.

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