Recentemente o Conselho Nacional de Imigração, órgão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, alterou a Resolução Normativa que trata da concessão de autorização de residência para imigrante que, com recursos próprios originários do exterior, realize investimento imobiliário no Brasil.

Interessante lembrar que o Antigo Estatuto do Estrangeiro, a já revogada Lei 6.815/1.980 que vigorou até a entrada em vigor da atual Lei de Migração, vedava a possibilidade da concessão de qualquer visto ou autorização de permanência no território nacional fundamentado na posse ou propriedade de bens.

É somente em maio de 2017, com promulgação da Lei de Migração, que surge a hipótese de autorização de visto ou residência para o investidor imobiliário. Na verdade, em rigor, a Lei de Migração repete a antiga disposição proibitiva de 1.980, mas que, entretanto, introduz a possibilidade de visto ou residência em caráter de exceção para investimentos.

Em novembro de 2017, o Regulamento da Lei de Migração, o Dec. nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, cria a hipótese de concessão de visto temporário e autorização de residência para os casos de investimentos em pessoas jurídicas no País com potencial de geração de empregos ou renda, bem como, outras hipóteses de atração de investimentos tais como o investimento imobiliário realizado com recursos do imigrante originários do exterior.

Em outubro de 2018, o CNI edita a Resolução Normativa nº 36 para dar executoriedade e disciplinar a concessão de autorização de residência, incluída a prévia, ao investidor em imóveis no Brasil como forma de atração desses investimentos.

Inspirada pelo fenômeno que ocorria na Espanha em 2018 com a construção civil em franco desenvolvimento, maior nível de ocupação desses profissionais desde 2011 e se preocupava com a carência dessa mão de obra no futuro, redução do número de desemprego e que havia recebido um investimento externo de 2,5 bilhões de euros principalmente vindos da China e da Rússia, que havia criado em 2013 o “Visado de Oro”.

Criado em setembro de 2013 na Espanha o “Visado de Oro” que corresponde à autorização de residência para estrangeiros de fora da Comunidade Europeia que realizassem investimento significativo naquele país, inclusive com a aquisição de imóveis.

O CNI pretendia atrair um grande volume de investimentos imobiliários no Brasil, mas que ainda não se verificou e com isso, gerou a necessidade de revisar a RN 36/2018. Em 2021 foram concedidas 99 autorizações para investidor imobiliário, em 2020 foram 26 e em 2019 foram concedidas 12 dessas autorizações, conforme publicações do OBMigra:

 




Embora o número esteja em crescimento e que os anos em que a RN 36/2018 vigorou sejam basicamente, anos de pandemia, compete ao CNI a formulação da política nacional de imigração, recomendar condições para atração de mão de obra imigrante qualificada e sugerir outras hipóteses imigratórias e tem atuado ao longo dos anos, para a atrair mão de obra e facilitar a entrada de profissionais qualificados no Brasil e assim, resolveu fazer alterações na RN 36/2018.

A alteração mais importante encontra-se no Critério Temporal da norma imigratória que passa a conceder autorização de residência por 04 (quatro) anos, e não mais pelos 02 (dois) anteriormente concedidos e a previsão de que, ao final desse período, a possibilidade de alteração para prazo indeterminado.

Não se trata de uma alteração no prazo pois, no modelo anterior, o investidor deveria renovar o prazo inicial por até mais 2 anos para posterior alteração para o prazo indeterminado.

Com a mudança, o investidor permanece no Brasil por 4 anos sem a necessidade dos custos envolvidos com a renovação do prazo de 2 anos para diretamente, alterá-la para indeterminado. Foi uma alteração modesta. 

Além disso, o tempo dessa residência não será considerado em eventual pedido de naturalização que exige que a residência em caráter indeterminado.

É o caso do Golden Visa de Portugal, que tem se mostrado um dos programas mais populares na Europa que permite o trabalho e residência do investidor e seus familiares bem como prevê a possibilidade de aquisição da nacionalidade portuguesa.

Reduziu-se também a exigência de 30 dias para 14 dias de presença no país a cada 2 anos e abriu-se também a possibilidade do imigrante que não cumpra esse período de estada mínima ou que perca o prazo de alteração para indeterminado, requerer nova autorização de residência com base no investimento imobiliário anterior.

O CNI perdeu uma oportunidade de ouro e deixou de utilizar um dispositivo do passado que seria extremamente útil, atrativo e traria um pouco de segurança jurídica: A Isenção de Obrigação Fiscal no País utilizada na antiga RN CNIg 62 de 08/12/2004 conferida aos membros do Conselho de Administração.

Esta seria sem dúvida uma alteração que impulsionaria o nível de atratividade, bem como conceder uma residência permanente, ainda que limitada a quatro anos, que permitiria contar o tempo para a aquisição da nacionalidade brasileira.

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