ASPECTOS LEGAIS
SOBRE PESSOAS FÍSICAS ADQUIRENTES DE IMOVEIS NOS EUA
INTRODUÇÃO
O presente trabalho é fruto de
pesquisas realizadas sobre as implicações legais das pessoas físicas residentes
fiscais no Brasil em adquirirem e possuírem imóvel no exterior. A conclusão se limitará a analisar as normas de Imposto de Renda de Pessoa
Física e normas do Banco Central sobre Capitais Brasileiros no exterior.
Nos últimos cinco anos (2007 –
2011) o Brasil foi responsável pelo aumento do fluxo de estrangeiros nos Estado
Unidos. O Departamento de Estado Americano (US
Departament of State) divulgou que nosso país registrou um aumento de 234%
na concessão de vistos naquele período.
De Janeiro a Agosto de 2012 foram
emitidos 734.989 vistos americanos no Brasil.
Desde o início da crise americana
e o fim da chamada “bolha imobiliária” (US
housing bubble) houve uma inadimplência recorde nas prestações
imobiliárias. Estima-se que mais de 4 milhões de inadimplentes perderam seus
imóveis nos EUA, e no quarto trimestre de 2011, um em cada quatro imóveis
vendidos no país havia sido executado.
De todos os imóveis vendidos em
Miami em 2011, 12% foram comprados por brasileiros.
Neste trabalho nos propomos a
analisar em detalhes a legislação tributária e as normas pertinentes ao imposto
de renda das pessoas físicas incidentes sobre a propriedade de imóveis no
exterior e normas editadas pelo Banco
Central tratando da matéria.
1 – Vistos para ir ao
EUA
Preliminarmente, deve-se
esclarecer que a propriedade de bem imóvel nos Estados Unidos não é suficiente
para a concessão de um visto americano de residência permanente. As leis de
imigração americanas preveem quatro categorias de vistos gerais: parentes imediatos de cidadãos dos EUA, com
base em família, com base em emprego (incluindo investidores) e com base no
Programa de Vistos de Diversidade de Imigrantes (Loteria de vistos).
Há um programa de isenção de
vistos americanos que permite que integrantes de 36 países viagem para os EUA com
o fim de turismo ou negócio com estada de até 90 dias sem a necessidade de
obter um visto formal. São eles: Andorra, Austrália, Áustria, Bélgica, Brunei,
Republica Tcheca, Dinamarca, Estônia, Finlândia, Franca, Alemanha, Grécia,
Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Japão Latvia, Liechtenstein, Lituânia,
Luxemburgo, Malta, Mônaco, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Portugal, San Marino,
Singapore, Eslováquia, Eslovênia, Korea Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Reino
Unido.
É de se notar que o Brasil não
fazia parte deste programa em Outubro de 2012, mas é sabido que os dois países consideram e debatem a possibilidade de isenção de vistos.
Isto posto, enfatizamos que
sempre que um brasileiro viajar aos Estados Unidos ele deve previamente
submeter um pedido de solicitação de visto ao consulado americano mais próximo,
seja visto de nonimmigrant para
estadas temporárias ou immigrant visa
para residência permanente.
2 – Remessa de
valores ao exterior
Para que um residente no Brasil
com rendimentos apenas no plano interno possa adquirir um imóvel no exterior deverá
realizar uma remessa internacional de divisas e por consequente, um contrato de
câmbio com instituição financeira autorizada.
Em 2005 o Banco Central do Brasil
(BCB) editou a Resolução Normativa n. 3.568 de 29.05.2008, chamado de Regulamento
do Mercado de Cambio e Capitais Internacionais (“RMCCI”) que dispõe:
-
Título 1 – Mercado de câmbio: Disciplina as operações de compra e venda de
moeda estrangeira, as transferências internacionais em reais entre outros;
- Título 2 – Capitais Brasileiros no Exterior: regula os valores de qualquer
natureza, os ativos em moedas, os bens e os direitos possuídos fora do
território nacional por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou
com sede no Brasil;
- Título
3 - Capitais Estrangeiros no País: contempla os capitais estrangeiros no País e
seu registro no Banco Central do Brasil, tratando do investimento estrangeiro
direto, entre outros;
Com fulcro no RMCCI as pessoas
físicas podem livremente realizar transferências internacionais em reais, de
qualquer natureza seja para constituir disponibilidades no exterior ou para
adimplemento de obrigações contraídas no plano internacional, entre outras, sem
limitação de valor desde que haja na operação a intermediação de um agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, que a operação seja lícita, com
fundamentação econômica, identificação e as responsabilidades bem definidas e
documentadas.
O RMCCI estabelece que a taxa de
câmbio será livremente negociada entre os agentes autorizados a operar no mercado
e seus clientes e prevê penalidades caso essa taxa seja exorbitante.
As instituições financeiras que realizam
as operações internacionais são responsáveis pela fiscalização para evitar a
pratica de operações fraudulentas que objetivem fraudar a identificação,
limitação de valores e de cadastramento dos clientes estando sujeitas a prestar esclarecimentos ao
Banco Central do Brasil e apresentar a documentação relativa às operações
quando requerida.
Cada operação deve ser
classificada de acordo com uma lista taxativa elencada no RMCCI com base em sua
real natureza, tais como:
“PATRIMONIO” (53909) para
transferência unilateral de patrimônio;
“DISPONIBILIDADE NO EXTERIOR”
(55000);
“INVESTIMENTO DIRETO NO EXTERIOR
– Outros Investimentos (imóveis e outros bens)” (68657) SUBSEÇÃO 14 – Capitais
Brasileiros a Longo Prazo
3 – Imposto de Renda
Pessoas Físicas no Brasil
3.1 – Princípios constitucionais
O Imposto de renda brasileiro tem
sua previsão no art. 153, III da Constituição da Republica de 1988 e, segundo o
§ 2º, que é norma de redação originária e pragmática, será geral (generalidade),
universal (universalidade) e progressivo (progressividade).
Esses princípios não constavam
nas Constituições Federais anteriores à CR/88 e por essa razão são de
fundamental importância. Na verdade, ocorria exatamente o contrário. A
Constituição de 1967 determinava que competia a União “decretar” imposto de
renda e proventos de qualquer natureza exceto sobre as ajudas de custo e diárias
pagas pelos cofres públicos afastando a generalidade e a universalidade.
Os princípios da generalidade e
universalidade são corolários do princípio da isonomia previsto no art. 150, II
da CR/88 que estabelece como garantia constitucional máxima dada aos
contribuintes que limita os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) de
instituírem tratamento desigual entre os contribuinte em situação equivalente
sendo proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos.
É de se notar que os
destinatários do principio da isonomia são os entes políticos mencionados no caput do art. 145, União, Estados, DF e
Municípios. São normas pragmáticas, cogentes, a serem seguida pelos entes
políticos no momento de legislar e instituir imposto de renda.
O principio da isonomia tem por
finalidade eliminar ou proibir a existência de quaisquer privilégios
tributários em função do cargo, oficio ou profissão independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito estabelecido no regime
de 1967 em que as ajudas de custo e diárias pagas pelos cofres públicos eram
imunes de imposto de renda.
Essa imunidade gerava um
sentimento de descredito nas autoridades daquele regime.
Entendemos portanto como o principio
da generalidade como aquele que estabelece
que o imposto atinge todas as pessoas que possuam capacidade contributiva e
estão portanto, sujeitas à incidência do imposto, observadas a isonomia entre
aqueles que auferem renda independente da fonte pagadora (cofres públicos da
Constituição de 67).
O princípio da universalidade da renda ou worldwide-income-principle liga-se a
extensão do poder de tributar. Geralmente, os países que adotam este princípio determinam
que os sujeitos passivos das respectivas obrigações tributárias devem incluir
na base de cálculo da exação, todos os seus rendimentos, tantos os provenientes
de fonte interna quanto os de fonte externa a qualquer título, independente de
sua denominação jurídica.
É certo que os conceitos de
“geral” e “universal” podem ser tomados como sinônimos em algumas situações.
Alguns autores discutem essas classificações, que não irradiam efeitos
práticos. Não se admite em nossa ordem jurídica um imposto que seja geral e não
universal, ou universal e não geral. Que distinga os rendimentos pagos pelos
cofres públicos ou por sociedade empresárias, que apesar de terem a mesma
natureza, por exemplo, diárias, sejam isentas se pagas pelos “cofres públicos”
e tributadas se pagas por empresa, dando-se tratamento diferenciado em função apenas
de qualidade da fonte pagadora.
Ao lado dos princípios da
generalidade e universalidade optamos em lembrar do principio pecúnia non olet que nos remete a
própria história do Direito em Roma e tem por confirmar o alcance da universalidade.
Na conhecida passagem do dialogo
entre o Imperador Vespasiano e seu filho Tito que o questiona sobre a
instituição de um tributo para a utilização de banheiros públicos pois agindo
assim, faria com que os cidadãos não utilizassem tais facilidades (urinando nas
ruas da cidade) e consequentemente a cidade ficaria com mal cheiro. O imperador
teria respondido “Non Olet” após
cheirar uma moeda de ouro.
A cláusula tributária
chamada non olet estabelece
que, para o Fisco, pouco importa a origem da obrigação tributária, podendo até
incidir imposto de renda sobre rendimentos auferidos de fonte ilícita.
O STJ em duas ocasiões aplicou o
principio do non olet em matéria
tributária.
É muito importante o entendimento
do alcance desses princípios pois regem as obrigações tributárias principais
(pagamento do tributos) e acessórias (preenchimento obrigatório de uma lista de
bens na Declaração de Imposto de Renda de Pessoas Físicas) melhores detalhadas
nos itens a seguir.
3.2 Regra-Matriz de
incidência tributária do Imposto de Renda incidente sobre as pessoas físicas
Nossa análise partirá da
regra-matriz de incidência tributária do Imposto de Renda sobre pessoas físicas
em conjunto com os princípios acima e as disposições legais acerca da renda ou
bem imóvel detido no exterior.
O art. 43 do Código Tributário
Nacional regula que o imposto de renda incide sobre a renda (produto do
capital, do trabalho ou de ambos) e demais proventos que qualquer natureza
originados na aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica.
Neste dispositivo inaugural do
tema no CTN já se percebe a técnica legislativa aplicando os princípios da
generalidade, na medida em que não exclui qualquer pessoa, e da universalidade
com o conceito de renda amplo, criando uma cláusula geral de demais proventos,
para qualquer rendimento que não seja produto do capital ou do trabalho.
Em 2001 foram incluídos os
parágrafos primeiro no art. 43 determinando que a incidência do imposto
independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição
jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção e o
paragrafo segundo definindo que a lei determinará as condições e o momento da
disponibilidade, para fins de incidência do imposto, de rendimentos do exterior.
A
esquematização gráfica da regra-matriz de incidência tributaria desenvolvida
por Paulo de Barros Carvalho tem-se mostrado um instrumento cientifico muito
útil que nos permite perceber todas as riquezas de detalhes de um dado tributo.
Segundo o autor “é um trabalho eminentemente semântico, pois se consubstancia
na busca das acepções dos vocábulos que o legislador depositou nos textos do
direito positivo, para descrever fatos e prescrever comportamentos”.
Ao procedermos a essa análise encontramos
a seguinte regra-matriz de incidência tributária:
Critérios
da Hipótese
|
|
Material – verbo
+
complemento
|
Aquisição (econômica ou jurídica)
+
Renda ou proventos de qualquer natureza
(inclusive de capital e independe da denominação)
|
Espacial
|
Independe da localização
|
Temporal
|
Anual, compreendido entre os meses de Janeiro
e Dezembro
|
Critérios
da consequência
|
|
Pessoal:
Sujeito Ativo
Sujeito Passivo
|
União
Pessoas Físicas residentes ou domiciliadas no Brasil
|
Quantitativo
|
Base de cálculo será renda líquida
auferida
|
Conforme mencionado
anteriormente, o principio da Universalidade é norteador da extensão do poder de tributar da União, ou
em outros termos, até onde se estende o âmbito da aplicação de incidências de
leis tributárias brasileiras.
Ao determinar a extensão de sua aplicação o ordenamento
determina qual é o elemento da previsão normativa capaz de irradiar o efeito de
aplicação da das leis do ordenamento brasileiro a fatos ocorridos em outro
país.
São, nas lições de Alberto
Xavier, as relações ou ligações existentes entre pessoas, os objetos e os fatos
com o ordenamento tributário. Distinguem-se em subjetivos quando se reportam as pessoas como nacionalidade ou
residência e em objetivos quando se
reportam às coisas e aos fatos, como a fonte de produção ou o pagamento da
renda, o lugar do exercício da atividade, o lugar da situação dos bens.
Nada impede que um Estado utilize
uma única conexão ou várias. São comuns os casos de pluralidade de elementos de
conexão e dai há alguns anos se travar a discussão sobre o conflito entre a
sobreposição de um critério de conexão sobre outro em matéria de tributação da
renda: fonte (onde se obtém a renda produzida pelos capitais) x residência
(onde reside o titular da renda dos capitais investidos no exterior).
Esses questionamentos surgem, via
de regra, da premissa segunda a qual o país da fonte é o pais menos
desenvolvido, importador de capitais, enquanto o país de residência seria
industrializado, exportador de capitais.
Esta distinção econômica leva em conta o movimento internacional de capitais.
O legislador brasileiro elegeu o
elemento de conexão subjetivo residência
(como se verifica em destaque no quadro acima) prevista na hipótese da norma e
o principio da universalidade determina uma extensão ilimitada da obrigação
tributária, em que, o residente neste país será tributado por todos os seus
rendimentos, tanto de fonte interna, externa e ainda ilícita.
A residência é um conceito muito
utilizado no Direito Tributário Internacional, tendo papel fulcral nos tratados
internacionais para evitar a dupla tributação. Também tem sentido peculiar e
autônomo em relação aos demais ramos do direito, como ocorre com as definições
do Código Civil.
Já se depreende uma conclusão
muito importante deste nosso estudo, a de que há uma distinção entre pessoas
residentes e não residentes no Brasil. Os residentes fiscais possuem obrigação
tributária ilimitada (worldwide income
principle ou Universalidade) e os não residentes fiscais possuem obrigação
tributária limitada (source income
taxation) com tributação apenas sobre a renda auferida no país.
Não se trata de violação ao
principio da territorialidade, que uma primeira analise poderia suscitar, cuja
aplicação literal conduziria a atribuição exclusiva do direito de tributar pelo
país da fonte e a isenção ou não incidência declarado pelo país de residência.
De acordo com a territorialidade
se aplica a lei brasileira aos fatos jurídicos tributários ocorridos no Brasil.
Fatos jurídicos tributários são aqueles ocorridos no plano material que se
enquadram literalmente a hipótese de incidência prevista no antecedente de uma
norma tributária que, ao ser convertido em linguagem competente, faz nascer a
vínculo jurídico abstrato em que alguém é devedor de um crédito tributário a
determinado sujeito ativo.
Os países de residência, como o
Brasil, criaram hipóteses de incidência para declarar também no direito de
tributar os rendimentos (incluídos os alugueis) auferidos no exterior invocando
as seguintes razões:
A – Aplicação inexorável do
principio da isonomia e por consequente, os princípios da generalidade e
universalidade. Segundo os quais, se o Brasil não tributasse os rendimentos
auferidos no exterior por seus residentes, violaria o principio constitucional
da isonomia e generalidade pois discriminaria seus residentes, na medida em que
aqueles que tivessem sua renda integralmente no Brasil, seriam mais
gravosamente tributados.
Esses princípios conduzem a
tributação da renda global do contribuinte, sem distinção de origens,
nomenclaturas.
B - Os países de residência
conferem as proteções e vantagens aos que neles residem os quais confeririam o
direito de tributação de acordo com o principio worldwide-income. Este é uma argumento mais difícil de ser
depreendido ao se analisar a realidade brasileira.
C – Evitar uma evasão de impostos
no caso de o pais da localidade do imóvel não tributar os alugueis.
Modernamente não se tem admitido a situação de dupla não-tributação.
D – Defesa dos interesses e a
objetivos de politicas econômicas para se evitar perda de arrecadação
E – Estimulo de exportação de capital
caso os rendimentos no exterior sejam submetidos a uma tributação inferior.
Atualmente existe um consenso
quanto a igual legitimidade de aplicação de ambos os elementos de conexão
simultaneamente: residência e localização da fonte produtora. Por outro lado,
as discussões quanto à amplitude do conceito de fonte, ou seja, os critérios
capazes de identificar a localização de uma fonte de rendimentos são diversos.
No momento em
que o Brasil adota o elemento de conexão subjetivo da residência, impõe aos não
residentes uma obrigação tributária limitada à renda ou proventos decorrentes
de fonte situada no país.
3.3 Declaração de bens e Direitos
As pessoas físicas residentes
fiscais no Brasil devem apresentar anualmente a declaração de ajuste anual de
rendimentos para a Receita Federal até o dia 30 de Abril.
Parte integrante e igualmente
obrigatória é a apresentação da declaração pormenorizada de bens. É de se notar
que essa declaração integra, faz parte, é elemento orgânico da própria
Declaração de Imposto de Renda das pessoas Físicas e, portanto, os princípios
constitucionais incidentes ao imposto de renda são aqui igualmente aplicados
sem qualquer ressalva.
De acordo com a generalidade e
universalidade todos obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda de
Pessoas Físicas (DIRPF) devem preencher a lista de bens e direitos e, quaisquer
bens detidos por um residente fiscal devem ser reportados, sejam móveis ou
imóveis, de seu patrimônio ou de seus dependentes, em condomínio, comuns a
sociedade conjugal, direitos e aqueles
adquiridos e alienados no mesmo ano no Brasil ou exterior.
O principio da Universalidade tem
sua aplicação na declaração de bens para se exigir que tanto o patrimônio
detido no Brasil como no exterior tem que ser reportado.
Para os bens detidos no exterior
existem duas regras distintas para se realizar a conversão dos valores para
reais. Os bens corpóreos e também sujeitos a tributação pelo imposto na
modalidade de ganho de capital são reportados pelo seu valor de aquisição
constantes nos respectivos instrumentos de transferência de propriedade em USD
e em seguida para R$ pela cotação de VENDA da data de aquisição.
Os depósitos em instituições
financeiras seguem outra regra, a de serem convertidos para USD e em seguida
para R$ pela cotação de COMPRA em 31 de Dezembro de cada ano.
Em virtude de haver duas
conversões dos depósitos em cada declaração (31 de Dezembro de cada ano)
deve-se apurar a variação cambial entre as duas datas a qual será considerada
rendimento isento, se positiva, ou uma despesa no fluxo de caixa se negativa.
Ao analisar o acréscimo
patrimonial as autoridades fiscais podem exigir esclarecimentos que julgar
necessários acerca da origem dos recursos e destino ou aplicações.
Nas auditorias realizadas pela
Receita Federal sobre DIRPFs analisa-se compatibilidade do acréscimo
patrimonial do contribuinte de um ano para o outro com o total de rendimentos do
mesmo período.
Se a autoridade lançadora
comprovar a inexistência de suporte financeiro para o acréscimo patrimonial de
determinado ano, poderá tributá-lo como renda, de acordo com a disponibilidade
econômica chamada de sinais exteriores de riqueza e aplicar multa pela omissão
de declaração.
Em alguns casos, se o
contribuinte optar por entregar a DIRPF no modelo simplificado, aquele
formulário que permite a utilização de desconto anual e dispensa comprovação da
despesa e a indicação de sua espécie, esse valor será considerado rendimento
consumido e não poderá ser utilizado para comprovar eventual acréscimo
patrimonial.
4 – Banco Central do
Brasil
A MP 2.224 de 04/09/2001
introduziu no ordenamento jurídico o conceito de capitais brasileiros no
exterior e o definiu como sendo os valores de qualquer natureza, os ativos em
moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim
conceituadas na legislação tributária e no mesmo veículo normativo, estabeleceu
penalidades para a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou
fora dos prazos e das condições previstas exigidas pelo Banco Central do Brasil
que podem atingir o valor de até R$ 250.000,00.
O Banco Central editou em
29/11/2001 a Resolução No. 2911 que autorizava ele próprio (Banco Central) a
fixar forma, limites e condições da declaração de capitais brasileiros no
exterior para que não identifique situações individuais e assim, respeite os
direitos constitucionais da intimidade e privacidade dos declarantes.
O RMCCI em seu título 2 (Capitais
Brasileiros no Exterior) também prevê que as pessoas físicas residentes ou
domiciliadas no Brasil que possuam ativos em moeda, bens e direitos, fora do
território nacional devem declará-lo ao Banco Central.
Pela primeira vez em 2002, as
pessoas físicas ou jurídicas que detivessem patrimônio no exterior igual ou
superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) estavam sujeitas a apresentar a
Declaração de Capitais Brasileiros ao Banco Central (CBE).
No ano seguinte, o valor mínimo
para uma pessoa se sujeitar a apresentar a declaração ao Banco Central foi
alterado para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em 2004, o Banco Central
brasileiro alterou o valor pela última vez para USD 100,000.00. Assim, as
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, conforme
disposto na legislação tributária, que detivessem patrimônio no exterior em
valor igual ou superior a cem mil dólares americanos em 31 de Dezembro de cada
ano, estavam sujeitas a cumprir com a entrega da declaração.
Em 2011 por meio da Carta
Circular N. 3854 o Banco Central criou obrigações acessórias adicionais. Além
das obrigações já vistas até aqui, as pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no Brasil, que detivessem o montante igual ou superior
a USD 100,000,000.00 (Cem Milhões de Dólares americanos, ou seu equivalente em
outra moeda) estavam obrigadas também a apresentar quadrimestralmente
declarações intermediárias nas datas-bases de 31 de Março, 30 de Junho e 30 de
Setembro de cada ano.
O prazo de entrega da Declaração anual
de Capitais Brasileiros no Exterior referente a data-base de 31 de Dezembro variou
ao longo desses anos, mas se manteve sempre durante o primeiro semestre de cada
ano. Em 2012 o período de entrega referente a 31 de Dezembro de 2011 ocorreu entre
os dias 6 de Fevereiro e 5 de Abril.
Prestar informações incorretas ou
incompletas no prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente
verificado a multa prevista é de 10% do valor previsto no art. 1º da Medida
Provisória 2.224, de 2001, ou seja, multa de R$ 25.000,00, ou 1% do valor
incorreto, optando-se pelo menor.
Os valores serão cobrados em
dobro no caso da correção ou complementação dos dados não ocorrem no prazo
correspondente.
Prestar informações fora do prazo
sujeita o infrator a multa de 20% do valor previsto no art. 1º da Medida
Provisória 2.224, de 2001, ou seja, R$ 50.000,00 ou 2% (dois por cento) do
valor da informação, o que for menor.
Não prestar informações acarreta
multa de 50% do valor referencia, ou seja, R$ 125.000,00, ou 5% (cinco por
cento) do valor da informação omitida, o que for menor.
Prestar informações falsas
acarreta multa de 100% do valor de referencia, ou seja, R$ 250.000,00, ou 10%
do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.
Atualmente, a aplicação destas
multas está sujeita a análise individual e discricionária das autoridades.
5. Tributação dos alugueis percebidos no exterior
Os alugueis percebidos no
exterior por residente fiscal no
Brasil são sujeitos a tributação do imposto de renda brasileiro em harmonia com
o principio da universalidade, tornando-se irrelevante portanto, o local em que
se situa o imóvel produtor dos alugueis, mesmo que no exterior.
O RIR tem uma seção compreendida
pelos arts. 49 a 53 estabelecendo as regras gerais de tributação dos alugueis.
No art. 106, há a previsão do
recolhimento mensal obrigatório, muito conhecido como Carnê Leão, que é norma
aplicada aos rendimentos auferidos no exterior, de outras pessoas físicas ou
que não tenham sido tributados na fonte, incluídos os alugueis provenientes de
imóveis do exterior.
Os alugueis do exterior devem ser
convertidos em USD e em seguida para Reais mediante a utilização da taxa de
conversão divulgada pelo Banco Central de COMPRA do último dia útil da primeira
quinzena do mês anterior.
O imposto sobre aluguéis oriundos
de fonte localizada no exterior é apurado e pago mensalmente, tendo o critério
temporal o momento que o locatário efetua o pagamento do aluguel (ao
proprietário ou imobiliária) caracterizador da disponibilidade econômica ou
jurídica. Estes rendimentos integrarão a base de cálculo do imposto na DIRPF
bem como o imposto pago mensalmente será creditado contra o resultado anual
devido.
No cálculo do Carnê Leão sobre
alugueis serão deduzidas os impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o
bem; O aluguel pago por imóvel sub-locado; As despesas pagas para a cobrança ou
recebimento do rendimento e; As despesas de condomínio.
O requisito para que a
dedutibilidade das despesas elencadas acima é que o locador suporte o ônus do
pagamento.
Há ainda outras deduções que podem
ser deduzidas do cálculo do imposto de renda mensal sobre alugueis: Pensão
alimentícia, valor fixo por dependente e contribuições previdenciárias.
Há de se observar uma regra
específica e diferente para a conversão de despesas efetuadas em moeda estrangeira
as quais serão convertidas para USD, na data do pagamento e, em seguida, em
reais mediante utilização da taxa de conversão divulgada pelo Banco Central de
VENDA para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento.
A aplicação dos princípios
estudados até aqui podem ensejar uma dupla tributação sobre os alugueis
mencionados já que cada Estado pode eleger os elementos de conexão de acordo
com a sua conveniência.
Os Estados que adotam a
universalidade e a obrigação tributária ilimitada (abrangendo rendimentos
internos e externos) devem também eleger unilateralmente, os mecanismos
internos mais apropriados para solucionar o problema da dupla tributação. Os
Estados as vezes adotam a analise do fluxo de capitais, identificando um Estado
exportador (país da residência) e teoricamente mais desenvolvido e rico e o
importador (país da fonte) e com isso buscar a neutralidade fiscal na
exportação.
O Brasil adotou formalmente a
existência de reciprocidade de tratamento para a compensação de impostos com os
Estados Unidos da América para permitir que o sujeito passivo compense o
imposto de renda pago por lá, desde que não sujeitos à restituição ou
compensação no país de origem. Trata-se do método de crédito de imposto que de
fato é corolário da eleição do elemento de conexão subjetivo da residência
fiscal. A isenção da tributação teria como mais apropriado a eleição do
elemento de conexão da territorialidade.
O crédito de imposto pago no
exterior é algo que deve ser abatido, subtraído ou creditado diretamente do
imposto devido no Brasil.
Além disso, o valor compensado
não pode exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos
rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos
rendimentos.
Em outras palavras, calcula-se
imposto de renda brasileiro sem incluir os rendimentos de aluguel, e esse será
o valor mínimo a ser recolhido aos cofres nacionais, não podendo qualquer
excesso de crédito do exterior reduzir este patamar.
Esta regra impede que se restitua
imposto americano no Brasil e é o modelo aconselhado pela OCDE.
Há critérios a serem seguidos:
(i) Devem ser impostos de mesma natureza, renda (ii) efetivamente pagos, ou
seja, não passiveis de restituição (iii) compensados no mês do pagamento.
Trata-se da interpretação e
combinação das normas internas do Brasil e Estado Unidos para se permitir a
compensação e não depreendida de um Acordo para evitar a dupla tributação.
A conversão do imposto pago no
exterior seguirá a mesma regra de conversão aplicada aos rendimentos mencionada
acima.
6. Conclusões
Tentamos deixar claro ao longo
deste trabalho as obrigações que uma pessoa física deve observar ao adquirir a
propriedade de um imóvel no exterior e as explicações de fundamento
principiológico que nos permite perceber a essência e a razão de ser de cada
uma delas.
Os princípios norteadores do
imposto de renda da generalidade e universalidade aplicados as regras referente
a propriedade de patrimônio no exterior permite-nos enxergar com clareza e
fundamentar os elementos de conexão
eleitos pelo ordenamento jurídico pátrio, capaz de incidir e alcançar aos
patrimônio detido no exterior.
Os bens detidos no exterior por
residente fiscal no Brasil, e apenas por estes conforme a regra-matriz do IRPF,
devem ser reportados na lista de bens e direitos integrante da DIRPF sob pena
de multa.
Os residentes fiscais, conforme
dispõe a legislação tributária que possuírem mais de USD 100,000.00 de
patrimônio no exterior, incluídos depósitos e investimentos bancários, ações,
imóveis, créditos e demais ativos, devem reportar anualmente tais bens detidos
em 31 de Dezembro de cada ano, através da Declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior – CBE.
No caso de haver rendimentos de
alugueis originados do exterior, haverá incidência do imposto de renda mensal
sobre eles, ressalvadas as hipóteses de existência de acordos internacionais
celebrados para evitar a dupla tributação ou a existência de reciprocidade de
tratamento que permita afastar a bitributação.
Sujeitar um contribuinte do
imposto de renda brasileiro a reportar todos os seus bens detidos no exterior e
tributar rendimentos de alugueis auferidos desses imóveis detidos em outros
países por residentes fiscais está em consonância com os princípios
constitucionais brasileiros da generalidade e universalidade.
Excelente trabalho muito esclarecedor.
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