Revogadas RNs 80/08 e 96/2011 do CNI.

Foi publicada no Diário Oficial da União de 19/12/2012 a Resolução Normativa N. 99 que disciplina a concessão de autorização de trabalho para a obtenção de visto temporário, pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ao estrangeiro, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, com vínculo empregatício.

Foram expressamente revogadas as RNs 80/2008 e 96/2011.

A primeira grande novidade é a previsão de empregador pessoa física como requerente do visto, neste caso, o requerimento será instruído, no que couber, com os mesmo documentos exigidos de empregador pessoa jurídica.

Outra mudança é que, a  não exigência do exame de compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro nacional de país da America do Sul poderá, excepcionalmente, ser estendida a nacionais de outros países quando a compatibilidade do perfil profissional do estrangeiro com a função a ser desempenhada no Brasil possa ser demonstrada por outros meios.

Foi incluída na Resolução uma norma que permite aos dependentes do estrangeiro portador do visto temporário da RN 99 exercer atividade laboral e remunerada no Brasil. Para estes, também independentemente da nacionalidade, será afastado o exame de compatibilidade mencionado no parágrafo anterior.

Houve ainda a supressão do art. 4 da RN 80 que determinava que os "documentos em idioma estrangeiro deverão ser autenticados pelas repartições consulares brasileiras e traduzidos por tradutor juramentado". Cuidado com a interpretação errada que a supressão deste dispositivo pode trazer. 

A RN 74/07 está em vigor e regula os procedimentos de autorização de trabalho a estrangeiros em geral. O parágrafo sétimo determina que os documentos produzidos fora do país deverão ser consularizados e traduzidos. Isto posto, a exigência permanece em função da redação da norma geral. Não deixou de existir com a supressão do texto do art. 4 da RN 80.

Estabelece também que, o visto poderá ser prorrogado ou transformado em permanente e define procedimentos objetivos para o exame do pedido (prorrogação ou transformação). Entre eles, na avaliação do pedido será considerada a evolução do quadro de empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente.

Veja o texto na íntegra publicado no D.O.U em 19/12/2012:

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=117&data=19/12/2012

Os requerimentos de visto em andamento já cadastrados no sistema Imigranteweb precisam ser ajustados e alterar a fundamentação do pedido de visto.



Comentários

  1. Daniel,Boa tarde!
    Além de atualizadíssimo, excelente texto!

    Sabe dizer se além de alterar os requerimentos cadastrados será preciso juntar a impressão da alteração ao processo físico, protocolando a juntada diretamente no MTE?

    Obrigada!

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  2. Tavi, se os processos foram enviados antes da publicação da RN 99 nada precisa ser alterado, será analisado na RN anterior.

    Caso um pedido de concessão de visto tenha sido enviado após a edição da RN 99 com fundamento na RN 80, ai sim, neste caso, deverá ser protocolizado o formulário antigo de requerimento com o amparo legal correto.
    (http://portal.mte.gov.br/trab_estrang/resolucao-normativa-n-74-de-09-02-2007.htm).

    Existem três formas de se protocolar a documentação para dar início ao processo: levar os documentos pessoalmente até o Protocolo Geral do MTE Brasília; enviar via Correios; ou protocolar nas Superintendências que encaminham os processos para o MTE Brasília.

    Pelos Correios:
    Esplanada dos Ministérios
    Bloco F
    Sala T 40
    CEP 70.059-900,
    Brasília – DF

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