O PROJETO DE LEI DO NOVO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Em 20
de Julho de 2009 foi apresentado o Projeto de Lei n. 5655 (PL 5655/09) de
iniciativa do poder executivo (Presidente da Republica através de
provocação do Ministro de Justiça), fundamentado em refletir “o esforço do
governo para que o Brasil possa adequar-se à realidade imigratória
contemporânea e às expectativas mundiais, convergindo para uma nova política de
imigração que considere, em especial, o desenvolvimento econômico, cultural e
social.”
O
Estatuto do Estrangeiro em vigor precisa ser reescrito a fim de atender à
realidade imigratória contemporânea onde migração é direito do homem, integra a
estratégia das empresas e por isso, a legislação deve condicionar a inserção do
imigrante na sociedade e permitir o intercambio de ideias e o desenvolvimento
do conhecimento.
Mas o que é um projeto lei? Quando a lei passa
a existir e regular os novos pedidos de vistos?
Essas são questões que temos enfrentado em
paralelo ao próprio Projeto e gostaria de expor, de forma sucinta, alguns
tópicos relevantes do processo legislativo no Brasil.
PROCESSO
LEGISLATIVO
O
processo legislativo é estruturado sequencialmente na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 (CR/88). Destina-se à produção de leis, emendas
constitucional e outros veículos introdutores de normas jurídicas. É a função
típica do Poder Legislativo.
A
produção legislativa é dividida nas seguintes fases:
INICIATIVA – Fase de apresentação do
projeto de lei, em regra, à Câmara dos Deputados. O projeto de lei do novo
estatuto do estrangeiro é de iniciativa do Presidente da República, e de acordo
com o art. 61 da CR/88 poderia também ser de iniciativa de qualquer dos membros
ou Comissão da Câmara de Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
STF, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e dos cidadãos.
CONSTITUTIVA
– Nesta fase
haverá a análise do projeto pelas comissões que emitirão seus pareceres,
meramente opinativos, sobre o projeto. Somente os pareceres emitidos pela CCJ
(Comissão de Constituição e Justiça), Comissão de Finança e Tributação (CFT) ou
Comissões Especiais terão efeito terminativo, capaz de arquivar o projeto.
Após a
analise das Comissões, o projeto será encaminhado para a fase de deliberação e
debates em plenário.
Em
seguida, o projeto será submetido a votação e, em sendo aprovado (em regra será
votado primeiro na Câmara dos Deputados), seguirá para a votação na outra casa
chamada de revisora (em regra, para o Senado Federal) que, será novamente
analisado pelas Comissões desta Casa e submetido a deliberação e posterior
votação.
Sendo
aprovado nas duas Casas, o projeto de lei seguirá para o Presidente da
República.
O
Presidente da Republica terá o prazo de 15 dias para sancionar (expressa ou
tacitamente, pelo decurso do prazo) ou vetar (motivada e expressamente) o
projeto de lei.
Um
projeto de lei será vetado se for contrário ao interesse público (veto
político) ou contrário à CR/88 (veto jurídico). Pode abranger todo o projeto ou
apenas parte dele, e neste caso, abrangerá o texto integral de um artigo,
parágrafo, alínea ou inciso.
Sancionado
o projeto, encerra-se a fase constitutiva e o projeto torna-se lei.
COMPLEMENTAR – O Presidente da
Republica tem 48 horas para promulgar e publicar a lei a fim de atender a
publicidade à sociedade e produzir efeitos jurídicos.
QUAL O
ATUAL ANDAMENTO DO NOVO ESTATUTO ESTRANGEIRO?
O novo
Estatuto do Estrangeiro (PL 5655/09) atualmente (Dezembro de 2012) está
submetido à analise pelas Comissões da Câmara dos Deputados.
No
último dia 21 de Novembro de 2012, a Comissão de Turismo e Desporto (CTD)
concluiu a análise do PL 5655/09 e aprovou um substitutivo do projeto original
que incluiu, entre outros, a possibilidade de o estrangeiro obter visto
eletrônico, estabeleceu que o prazo de validade do visto de turismo e negócios
será de até dez anos e a dispensa da exigência de visto temporário de trabalho
ao marítimo que ingressar no País em cruzeiros pela costa brasileira.
Seria interessante, todos os países se preocupar com estas facilidades para o povo, que tem que ter livre cidadania.
ResponderExcluirAbs., e PARABÉNS DANIEL VILLAS BOAS.
MP