O PROJETO DE LEI DO NOVO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO

Em 20 de Julho de 2009 foi apresentado o Projeto de Lei n. 5655 (PL 5655/09) de iniciativa do poder executivo (Presidente da Republica através de provocação do Ministro de Justiça), fundamentado em refletir “o esforço do governo para que o Brasil possa adequar-se à realidade imigratória contemporânea e às expectativas mundiais, convergindo para uma nova política de imigração que considere, em especial, o desenvolvimento econômico, cultural e social.”

O Estatuto do Estrangeiro em vigor precisa ser reescrito a fim de atender à realidade imigratória contemporânea onde migração é direito do homem, integra a estratégia das empresas e por isso, a legislação deve condicionar a inserção do imigrante na sociedade e permitir o intercambio de ideias e o desenvolvimento do conhecimento.


Mas o que é um projeto lei? Quando a lei passa a existir e regular os novos pedidos de vistos?


Essas são questões que temos enfrentado em paralelo ao próprio Projeto e gostaria de expor, de forma sucinta, alguns tópicos relevantes do processo legislativo no Brasil.


PROCESSO LEGISLATIVO


O processo legislativo é estruturado sequencialmente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/88). Destina-se à produção de leis, emendas constitucional e outros veículos introdutores de normas jurídicas. É a função típica do Poder Legislativo. 


A produção legislativa é dividida nas seguintes fases:


INICIATIVA – Fase de apresentação do projeto de lei, em regra, à Câmara dos Deputados. O projeto de lei do novo estatuto do estrangeiro é de iniciativa do Presidente da República, e de acordo com o art. 61 da CR/88 poderia também ser de iniciativa de qualquer dos membros ou Comissão da Câmara de Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, STF, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e dos cidadãos.


CONSTITUTIVA – Nesta fase haverá a análise do projeto pelas comissões que emitirão seus pareceres, meramente opinativos, sobre o projeto. Somente os pareceres emitidos pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), Comissão de Finança e Tributação (CFT) ou Comissões Especiais terão efeito terminativo, capaz de arquivar o projeto.


Após a analise das Comissões, o projeto será encaminhado para a fase de deliberação e debates em plenário.


Em seguida, o projeto será submetido a votação e, em sendo aprovado (em regra será votado primeiro na Câmara dos Deputados), seguirá para a votação na outra casa chamada de revisora (em regra, para o Senado Federal) que, será novamente analisado pelas Comissões desta Casa e submetido a deliberação e posterior votação.


Sendo aprovado nas duas Casas, o projeto de lei seguirá para o Presidente da República.


O Presidente da Republica terá o prazo de 15 dias para sancionar (expressa ou tacitamente, pelo decurso do prazo) ou vetar (motivada e expressamente) o projeto de lei.


Um projeto de lei será vetado se for contrário ao interesse público (veto político) ou contrário à CR/88 (veto jurídico). Pode abranger todo o projeto ou apenas parte dele, e neste caso, abrangerá o texto integral de um artigo, parágrafo, alínea ou inciso.


Sancionado o projeto, encerra-se a fase constitutiva e o projeto torna-se lei.


COMPLEMENTAR – O Presidente da Republica tem 48 horas para promulgar e publicar a lei a fim de atender a publicidade à sociedade e produzir efeitos jurídicos.


QUAL O ATUAL ANDAMENTO DO NOVO ESTATUTO ESTRANGEIRO?


O novo Estatuto do Estrangeiro (PL 5655/09) atualmente (Dezembro de 2012) está submetido à analise pelas Comissões da Câmara dos Deputados.


No último dia 21 de Novembro de 2012, a Comissão de Turismo e Desporto (CTD) concluiu a análise do PL 5655/09 e aprovou um substitutivo do projeto original que incluiu, entre outros, a possibilidade de o estrangeiro obter visto eletrônico, estabeleceu que o prazo de validade do visto de turismo e negócios será de até dez anos e a dispensa da exigência de visto temporário de trabalho ao marítimo que ingressar no País em cruzeiros pela costa brasileira.

Planejamos inserir, em nosso próximo post, as alterações feitas ao projeto de lei original.




Comentários

  1. Seria interessante, todos os países se preocupar com estas facilidades para o povo, que tem que ter livre cidadania.
    Abs., e PARABÉNS DANIEL VILLAS BOAS.

    MP

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