BENS A DECLARAR - Nova Declaração Eletrônica de bens de viajantes (e-DBV)
A Receita Federal do Brasil
publicou a Instrução Normativa nº 1.385 em 15 de Agosto de 2013 que trata da
obrigatoriedade do preenchimento e entrega da Declaração Eletrônica de bens de
viajantes (e-DBV) se, ao chegar de uma viagem internacional, o viajante
trouxer ao país bens ou moeda em espécie em montante superior ao limite de
isenção ou realizar uma compra em montante superior ao limite no Free Shopping.
Percebemos que este é um tema que
causa grandes dúvidas e frequentemente volta às pautas de discussões e estudos,
seja entre os brasileiros que viajam ao exterior em curta temporada, seja entre
os estrangeiros que ingressam no Brasil para curtas ou longas temporadas.
Quem está obrigado a entregar a
Declaração Eletrônica de Bens de Viajantes? Qual a quota de bens adquiridos no
exterior isentos de tributação? Qual o valor do imposto sobre o adicional para
verificar se é vantajoso a importação do bem? Qual o valor em moeda que pode
ser trazida ao Brasil?
Para facilitar o estudo dessas
normativas, tentaremos aqui tratar do assunto de forma descomplicada para servir
de ferramenta de referência.
Um viajante terá “bens a
declarar” e a obrigatoriedade de preencher as declarações obrigatórias quando
ingressar no Brasil e trouxer ao país:
- bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção de Caráter Geral
ou que excedam o limite quantitativo:
O limite de isenção, possui critérios
quantitativos-qualitativos e de valor global de caráter geral, que permite que
o viajante ingresse no país, através de via aérea ou marítima, com bens
em sua bagagem cujo valor total seja de até USD 500.00 (quinhentos
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
São isentos os bens de caráter pessoal
para o uso próprio, usados ou para serem usados no Brasil e presentes, Livros,
folhetos e periódicos, bens portáteis destinados a atividades profissionais a
serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros
objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores
pessoais
O critério quantitativo-qualitativo
estabelece adicionalmente que, além dos bens não superarem USD 500.00, devem
respeitar os limites de:
·
1 máquina fotográfica
·
1 relógio de pulso
·
1 telefone celular
·
12 litros de bebida alcoólica
·
10 maços de cigarros, contendo cada um, 20
unidades
·
25 charutos ou cigarrilhas
·
250 gramas de fumo
·
20 bens de valor unitário inferior a USD 10.00
(dez dólares americanos), desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas
·
20 bens de valor unitário superior a USD 20.00
(vinte dólares americanos), desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas
A isenção de valor global de caráter geral afasta
a incidência do (i) imposto de importação, (ii) imposto sobre produto
industrializado - IPI, (iii) da contribuição para os programas de
integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na
importação de produtos estrangeiros ou serviços - PIS/Pasep-Importação, e (iv) da
contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo
importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - Cofins-Importação,
incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes.
Ressalta-se que o direito à
isenção somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês e é
individual e intransferível.
Independentemente da
fruição da isenção de Caráter Geral, o viajante poderá adquirir no FREE
SHOPPING (loja franca), por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o
limite de valor global de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da
América) ou o equivalente em outra moeda.
- valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) ou seu equivalente em outra moeda.
O viajante que ingressar no País
ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em
montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra
moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e-DBV.
Não haverá tributação sobre o
valor mas apenas a fiscalização de controle.
I - comprovante de aquisição da
moeda estrangeira em banco ou instituição autorizada a operar câmbio no País,
em valor igual ou superior ao declarado.
II - comprovante do recebimento,
por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante
a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou
brasileiro residente no exterior em trânsito no País.
- produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para
limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os
destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos;
- medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e
suplementos alimentares, excluindo os de uso pessoal;
- armas e munições;
- bens destinados à pessoa jurídica, ou outros bens que não sejam
passíveis de enquadramento como bagagem, o qual incumbe promover o despacho
aduaneiro para uso ou consumo próprio;
- bens que devam ser submetidos a armazenamento para posterior despacho
no regime comum de importação;
- bens sujeitos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, no
caso de viajante não residente no País, durante toda a sua estada.
O antigo formulário de Declaração
de Bagagem acompanhada será aceito até o dia 30 de Novembro de 2013 para os
viajantes que utilizam transporte aéreo.
O Regime de Tributação Especial -
RTE permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão
somente do imposto de importação (II), calculado mediante a aplicação da alíquota
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor global que exceder o limite de
isenção de caráter geral de USD 500.00 ou o limite de aquisição na loja franca
(FREE SHOPPING)
Além do imposto, a legislação
prevê uma multa de 50% (cinquenta por cento) do valor excedente ao limite de
isenção no caso de declaração falsa de “nada a declarar” ou quando a
fiscalização aduaneira constatar divergência entre o imposto pago e o apurado
como devido.
NÃO há tributação sobre os
valores em espécie que exceder o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
seu equivalente em outra moeda.
DISPOSIÇÕES SOBRE A E-DBV
Uma vez que o viajante esteja
obrigado a declarar bens provenientes do exterior, deverá fazê-lo através do
programa Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) disponibilizado no
sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet
(www.receita.fazenda.gov.br), declarar o conteúdo de sua bagagem e apresentar
sua e-DBV para registro e submissão a procedimentos de despacho aduaneiro no local
alfandegado de entrada no País, como condição para a liberação dos bens nela
declarados.
A E-DBV estará disponível nos
idiomas português, espanhol, inglês e francês, e poderá ser entregue a qualquer
momento ou no terminal de autoatendimento a ser disponibilizado pela Receita
Federal ou através do aplicativo disponibilizado para smartphones e tablets.
* Daniel é advogado, sócio fundador da Personae Assessoria Internacional a Expatriados (www.personaexpt.com), pós graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC SP e MBA em Gestão Empresarial pela FGV RJ. Possui mais de treze anos de carreira profissional e é especialista na assessoria jurídica para expatriados e investimento estrangeiro no Brasil. Atuou por dez anos em empresas Big Four, ocupou o último cargo como Gerente Sênior de mobilidade global e assessorou grandes empresas multinacionais.
** A Personae Assessoria Internacional a Expatriados possui equipes de advogados especializados em Direito Tributário, em São Paulo e Belo Horizonte, que podem assessorá- lo com o preparo e revisão das Declaraçõesde Imposto de Renda de Pessoas Físicas, de expatriados eexecutivos.
Caso julgue necessitar de nossa assessoria jurídica, entre em contato com nossos advogados.
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