Projeto de Lei que amplia idade de dependentes no Imposto de Renda é aprovado pela CAE-Senado

ISIS VINHAL

O Projeto de Lei do Senado (PLS) número 145/2008, de autoria do Senador Neuto de Conto, tenciona estender o limite de idade de dependência econômica para efeitos de imposto de renda da pessoa física (IRPF).

O Senador Neuto de Conto justificou o PLS invocando a mudança de paradigmas de expectativa de vida e a maior necessidade de especialização para que um indivíduo possa competir no mercado de trabalho, o que faz com que o seu ingresso no referido mercado se dê mais tardiamente. Segundo ele, a proposta seria uma decorrência lógica da evolução social que retém os jovens por mais tempo sob a dependência econômica dos seus pais ou mantenedores.

O referido projeto altera a redação dos incisos III a V e do § 1o, todos do art. 35 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a fim de que filho, filha, enteada, enteado, irmão, neto, bisneto, e menor pobre dependente do contribuinte tenham aumentada a idade limite de dependência para 28 anos, desde que: (i) se menor de 18 anos o contribuinte detinha a guarda judicial ou (ii) se maior de 18 anos, se o contribuinte detinha a guarda judicial desde quando menor de idade, comprovada a dependência econômica ininterrupta.

Caso esteja cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau a condição de dependente fiscal na Declaração de Imposto de Renda poderá estender-se até os 32 anos de idade.

A cláusula de vigência do projeto de lei prevê a entrada em vigor da nova lei a partir da sua publicação e estabelece a produção de efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos para o primeiro dia de janeiro do ano subsequente.

O PLS 145/2008, que já havia sido aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais, foi ontem (dia 20/08/2013) aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado e vai diretamente para a Câmara dos Deputados se não houver recurso de senadores pedindo votação no plenário do Senado.

Por ora, poderão ser considerados como dependentes: (i) o cônjuge; (ii) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;(iii) a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; (iv) o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; (v) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; (vi) os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; (vii) o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Os dependentes descritos em (iii) e  (v) podem continuar na condição de dependente quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

 * Isis Vinhal é advogada, sócia da Personae Assessoria Internacional à Expatriados e especialista em Direito Tributário, Previdenciário, Internacional e Imigração com enfoque em Mobilidade Internacional de Pessoas.

 

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