Projeto de Lei que amplia idade de dependentes no Imposto de Renda é aprovado pela CAE-Senado
ISIS VINHAL
O Projeto de Lei do Senado (PLS) número 145/2008, de autoria do Senador Neuto de Conto, tenciona estender o limite de idade de dependência econômica para efeitos de imposto de renda da pessoa física (IRPF).
* Isis Vinhal é advogada,
sócia da Personae Assessoria Internacional à Expatriados e especialista em
Direito Tributário, Previdenciário, Internacional e Imigração com enfoque em
Mobilidade Internacional de Pessoas.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) número 145/2008, de autoria do Senador Neuto de Conto, tenciona estender o limite de idade de dependência econômica para efeitos de imposto de renda da pessoa física (IRPF).
O Senador Neuto de
Conto justificou o PLS invocando a mudança de paradigmas de expectativa de vida
e a maior necessidade de especialização para que um indivíduo possa competir no
mercado de trabalho, o que faz com que o seu ingresso no referido mercado se dê
mais tardiamente. Segundo ele, a proposta seria uma decorrência lógica da
evolução social que retém os jovens por mais tempo sob a dependência econômica
dos seus pais ou mantenedores.
O referido projeto
altera a redação dos incisos III a V e do § 1o, todos do art. 35 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, a fim de que filho, filha, enteada, enteado,
irmão, neto, bisneto, e menor pobre dependente do contribuinte tenham aumentada
a idade limite de dependência para 28 anos, desde que: (i) se menor de 18 anos
o contribuinte detinha a guarda judicial ou (ii) se maior de 18 anos, se o
contribuinte detinha a guarda judicial desde quando menor de idade, comprovada
a dependência econômica ininterrupta.
Caso esteja cursando
ensino superior ou escola técnica de segundo grau a condição de dependente
fiscal na Declaração de Imposto de Renda poderá estender-se até os 32 anos de
idade.
A cláusula de vigência
do projeto de lei prevê a entrada em vigor da nova lei a partir da sua
publicação e estabelece a produção de efeitos em relação aos fatos geradores
ocorridos para o primeiro dia de janeiro do ano subsequente.
O PLS 145/2008, que já
havia sido aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais, foi ontem (dia
20/08/2013) aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado e vai
diretamente para a Câmara dos Deputados se não houver recurso de senadores
pedindo votação no plenário do Senado.
Por ora, poderão ser
considerados como dependentes: (i) o cônjuge; (ii) o companheiro ou a
companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por
período menor se da união resultou filho;(iii) a filha, o filho, a enteada ou o
enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho; (iv) o menor pobre, até 21 anos, que o
contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; (v) o irmão, o
neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte
detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou
mentalmente para o trabalho; (vi) os pais, os avós ou os bisavós, desde que não
aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção
mensal; (vii) o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou
curador.
Os dependentes
descritos em (iii) e (v) podem continuar
na condição de dependente quando maiores até 24 anos de idade, se ainda
estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de
segundo grau.
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