Migranteweb_Digital - Vistos de Trabalho Eletrônicos

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Coordenação-Geral de Imigração (CGig), publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria 1.964, que tornam eletrônicos todos os pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros.

Pelo novo procedimento, os estrangeiros poderão obter autorização de trabalho no Brasil via internet, e enviar toda a documentação de forma eletrônica, desde que o usuário possua certificação digital.

Segundo o Paulo Sérgio de Almeida (presidente do Conselho Nacional de Imigração): “O tempo de tramitação dos pedidos será reduzido em 1/3. Processos que demoravam 30 dias para serem analisados serão resolvidos em até 10 dias."


Port. MTE 1.964/13 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 1.964 de 11.12.2013 - D.O.U.: 12.12.2013


Estabelece no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração sistema destinado ao recebimento eletrônico de documentos relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros com a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital.


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VI do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 e, ainda, no § 6º, doart. 1º da Resolução Normativa nº 74, de 09 de fevereiro de 2007, do Conselho Nacional de Imigração,
Resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, Sistema de Autorizações de Trabalho a Profissionais Estrangeiros em meio digital, denominado MIGRANTEWEB_DIGITAL, destinado ao recebimento eletrônico dos documentos relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros com base nas Resoluções Normativas aprovadas pelo Conselho Nacional de Imigração - CNIg.

Art. 2º Para fazer uso dos procedimentos eletrônicos de petições e de envio de documentos no âmbito do MIGRANTEWEB_DIGITAL, as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros deverão utilizar-se de assinatura digital, conforme regulado pela Medida Provisória nº 2.200- 2, para a validação dos atos.

§ 1º Para a finalidade prevista no caput, as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros deverão seguir as normas, procedimentos e padrões adotados pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme estabelecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da Presidência da República (ITI/PR).

§ 2º Compete a Coordenação Geral de Informática - CGI manter sistema de segurança de acesso que garanta a permanente preservação e integridade dos dados.

Art. 3º As regras de formato e tamanho dos documentos passíveis de serem recebidos de forma digitalizada serão estabelecidas pela CGIg de comum acordo com a CGI.

Art. 4º O envio dos documentos por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, salvo nos casos em que a CGIg, por meio de notificação, solicite a apresentação dos documentos em meio físico.

Art. 5º Os documentos digitais enviados eletronicamente pelas entidades requerentes e referentes a um mesmo pedido de autorização de trabalho a profissional estrangeiro comporão um dossiê eletrônico específico que permanecerá em arquivo próprio do MTE.

Parágrafo único. Compete à CGI manter a guarda e o acesso dos documentos e dossiês digitais em arquivo eletrônico pelo mesmo período estabelecido para a guarda de documentos físicos.

Art. 6º Os documentos produzidos eletronicamente com assinatura digital serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Parágrafo-único. A CGIg poderá cancelar a autorização de trabalho emitida quando verificado o descumprimento de disposições legais no uso de documentos digitalizados.

Art. 7º Os documentos e dossiês digitais de que trata a presente Portaria serão numerados conforme a numeração única de processos e documentos utilizada pelos órgãos públicos federais.

Parágrafo Único. Os documentos e dossiês digitais terão numeração seqüencial diferenciada dos processos e documentos produzidos fisicamente.

Art. 8º A utilização do MIGRANTEWEB_DIGITAL é facultativa, podendo as entidades requerentes de autorização de trabalho a estrangeiros continuar a encaminhar pedidos e documentos no formato impresso a este Ministério.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador- Geral de Imigração.
Art. 10.Os procedimentos previstos nesta Portaria serão implantados até 21 de dezembro de 2012 (*SIC). 

Art. 11.Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação oficial.

MANOEL DIAS

** A Personae Assessoria Internacional a Expatriados (www.personaexpt.com) possui equipes de advogados especializados em Direito Imigratório, em São Paulo e Belo Horizonte, que podem assessorá-lo nos processos de requerimento de autorizações de trabalho e visto junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, pedidos de permanências com base em tratados internacionais e com a revalidação de diploma estrangeiro no Brasil.

Caso julgue necessitar de nossa assessoria jurídica, entre em contato com nossos advogados. Será um prazer atendê-lo e entender seu caso.

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