Publicada em 18/02/2014 nova resolução normativa sobre reunião familiar
Publicada a Resolução Normativa nº 108/2014 que disciplina as regras para concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar e revogará as Resoluções Normativas nº 36/1999 e nº 77/2008 a partir de 20/03/14.
Foi publicada em 18 de Fevereiro de 2014, no Diário Oficial da União a Resolução Normativa nº 108/2014 do Conselho Nacional de Imigração - MTE que disciplina as regras para concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar. As regras da nova norma entrarão em vigor em 30 dias contados da publicação, quando serão revogadas as Resoluções Normativas nº 36/1999 e nº 77/2008, que até então, tratam do assunto.
As solicitações deverão ser apresentadas às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados.
Algumas novidades trazidas pela Resolução Normativa nº 108/2014 são:
- Equiparado a descendente o enteado e o menor que, por determinação judicial ou de autoridade competente, se encontrem sob a guarda ou tutela de cidadão brasileiro ou estrangeiro temporário ou permanente no Brasil;
- O companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, passa a ser considerado dependente;
- Exigência de apresentação de declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado;
- Alteração da idade máxima de dependentes descendentes, irmãos, netos ou bisnetos de 21 para 18 anos. Permanece a exceção se comprovada sua incapacidade de prover o próprio sustento.
- O MTE determinou a listagem de documentos que deverão ser exigidos pelos departamentos consulares do MRE.
A Resolução Normativa nº 108/2014 excluiu a vedação do exercício de atividade remunerada pelo dependente de estrangeiro residente temporário no Brasil (art. 3 da Resolução Normativa nº 36/99), mas a proibição permanece vigente conforme expresso na Lei nº 6815/1980:
“Art. 98. Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista, de trânsito ou temporário de que trata o artigo 13, item IV, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários é vedado o exercício de atividade remunerada. (…)”
Percebe-se, contudo, uma tendência a legalização do trabalho do dependente.
As autoridades já se manifestaram anteriormente sobre o entendimento de que a proibição do trabalho a dependente de estrangeiro que possua visto permanente, contraria o princípio da igualdade, entre brasileiros e estrangeiros, residentes no País. A Resolução Normativa 99/2012 prevê a possibilidade do trabalho para o dependente de estrangeiro portador de visto temporário com vínculo empregatício no País, desde que tenham oferta de trabalho e obtenham o visto temporário.
O inteiro teor da Resolução Normativa nº 108 de 18 de Fevereiro de 2014 pode ser encontrado em nosso site: www.personaexpt.com.
* Daniel é advogado, sócio fundador da Personae Assessoria Internacional a Expatriados (www.personaexpt.com), pós graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/PUC SP e MBA em Gestão Empresarial pela FGV RJ. Possui mais de treze anos de carreira profissional e é especialista na assessoria jurídica a expatriados e investimento estrangeiro no Brasil. Atuou como Gerente Sênior de mobilidade global em empresas Big Four.
** A Personae Assessoria Internacional a Expatriados possui equipes de advogados especializados em Direito Imigratório e Tributário, que podem assessorá-lo com o entendimento e aplicação da RN 108 e reflexos tributários no Brasil.
Caso julgue necessitar de nossa assessoria jurídica, entre em contato com nossos advogados.
Comentários
Postar um comentário